Processo 0100643-81.2025.5.01.0051
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5225663 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA, TERNIUM BRASIL LTDA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, onde figuram: VERZANI & SANDRINI S.A. como Recorrente e RAQUEL DE SOUZA DA SILVA e TERNIUM BRASIL LTDA como Recorridas. Inconformada com a r. sentença (ID. 2eb6e80) proferida pelo juízo da MM. 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a primeira reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A. interpôs recurso ordinário (ID. 1db33fe), apresentando seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem anexar a comprovação de registro da respectiva apólice na SUSEP. Contrarrazões do reclamante (ID 7f915fa). É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 298/2025, de 05/11/2025, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993. O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III). FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pela reclamada não merece conhecimento. A recorrente, com base no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal. A aceitação do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos no referido art. 3º do referido Ato Conjunto, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifo nosso) Com a petição do recurso, a Reclamada juntou apólice de seguro garantia em ID. abe399b , bem como a certidão de licenciamento (ID.2de0661), que supre a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . No entanto, não veio aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, restando inobservada a íntegra das disposições que autorizam a pretendida substituição do depósito recursal. É fato que a recorrente junta declaração da empresa seguradora, datada de 10/3/2026 (id 99acb8e), esclarecendo a impossibilidade de consulta da validade das apólices no sítio da SUSEP. No entanto, até a data de distribuição do presente recurso a este Juízo, a saber, 27/04/2026, o referido requisito de comprovação não foi atendido, sem qualquer justificativa da recorrente, não…
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