Processo 0100645-24.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0100645-24.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0100645-24.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Agravo de Execução Penal - Relator Francisco Djalma - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto Agravado: Júlio Brito de Araújo D. Público: Bruno José Vigato - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra decisão que concedeu ao reeducando progressão para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, sem a realização de exame criminológico. O agravante sustentou a ausência de requisito subjetivo em razão do histórico prisional do apenado, especialmente fuga anterior e prática de novo delito durante execução penal, requerendo, subsidiariamente, a realização de exame criminológico com fundamento na Súmula Vinculante nº 26 do STF e na Súmula nº 439 do STJ. 2. Questões em Discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações decorrentes de fatos praticados antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição do exame criminológico como condição para a progressão de regime. 3. Razões de Decidir: 3.1. A Lei nº 14.843/2024 alterou o Art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para tornar obrigatório o exame criminológico na progressão de regime, introduzindo requisito mais gravoso ao apenado. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode alcançar condenações referentes a crimes anteriores à sua vigência. 3.3. Os delitos que ensejaram a condenação do agravado foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, afastando a incidência retroativa da nova exigência legal. 3.4. O juízo da execução fundamentou adequadamente a dispensa do exame criminológico, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e a ausência de faltas graves recentes registradas no relatório carcerário. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica a fatos praticados antes de sua vigência; (ii) A imposição retroativa de requisito mais gravoso para progressão de regime viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal; (iii) O exame criminológico pode ser dispensado nas execuções penais referentes a crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024 quando o juízo fundamenta adequadamente a suficiência dos elementos disponíveis para aferição do requisito subjetivo; (iv) O inadimplemento da pena de multa não constitui óbice à progressão de regime, devendo sua cobrança ocorrer por procedimento próprio. 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XL; CP, Arts. 2º, parágrafo único, 4º e 51; LEP, Arts. 112, § 1º, 164 e 197; Lei nº…

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