Processo 0100645-41.2026.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd3249 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Inicialmente, tendo em vista o disposto no artigo 852 - A da CLT, converto o feito em que processada a demanda para ordinário. À vista do documento de ID 59f9ae5 (TRCT) e das demais alegações constantes na peça vestibular, defiro a expedição de ofício para habilitação ao seguro desemprego e alvará saque do FGTS depositado, com amparo no art. 300, caput e § 2o, do NCPC. Nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 6o do Provimento 05/2016 do E. TRT da 1a Região, determino: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer Agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante DANIEL GOMES PEREIRA. O presente documento constitui-se ainda em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, Agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante DANIEL GOMES PEREIRA ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Rescisão do contrato de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do contrato de trabalho e as guias SD/CD. Deverá o autor comprovar, até a data da audiência, os valores levantados a título de FGTS, sob pena de entender-se que não há diferenças a seu favor. Quanto ao bloqueio de créditos em mãos de terceiros, indefiro, considerando que na autuação da presente demanda consta que a primeira ré está em recuperação judicial. Ademais, observa este Juízo que há requerimento de condenação subsidiária da alegada tomadora de serviços que, caso reconhecida, implicará no direcionamento da satisfação do crédito autoral em face mesma, se comprovada impossibilidade da devedora principal em fazê-lo. Não obstante, tendo em vista o surgimento de vaga na pauta, com a nomeação do auxílio exclusivo conforme o Edital nº 028-SCR/2025, fica designada AUDIÊNCIA INICIAL na modalidade HÍBRIDA para o dia 11/11/2026 13:40 horas, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. Nos termos da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e dos Atos nº 158/2013, nº 04/2014 e nº 112/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os Procuradores dos entes definidos como Fazenda Pública, em processos onde se discute eventual responsabilidade subsidiária do ente público, estão autorizados a participarem somente na fase de instrução do feito, permitindo a apresentação de defesa de forma eletrônica conforme item 5. Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido e das informações abaixo. Em consequência disso, ficam as partes cientes de que: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em…
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