Processo 0100645-57.2025.5.01.0049

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0100645-57.2025.5.01.0049
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a765f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO CANUDOS LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS BRAGA efetuando o pagamento das parcelas devidas ao falecido empregado, de cujo contrato perdurou de 06.07.2023 a 21.05.2025, último salário R$2.972,69. Inicial seguida de documentos Depósito realizado ID. 4dbfb31 - Pág. 1, em 13.06.2025 - R$ 4.586,12. Apresentada contestação à consignação ID. 3dad58e. Tornada nula a primeira sentença proferida (id db947d4) em razão da habilitação dos demais sucessores (id 1995859) Designada pauta, na qual foi rejeitada primeira proposta de conciliação. Em audiência foi determinada a expedição de alvará aos consignatários na proporção de 1/3, por incontroverso o valor. Intimadas não indicaram mais provas, apresentando razões finais, ID. 6c0da5a (consignatários). Partes inconciliáveis. É o relatório, tudo visto e examinado decido: Fundamentação Ruptura contratual No caso ora analisado o Sr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS BRAGA admitido na Ré em 06.07.2023, como frentista, sendo rompido o vínculo empregatício em 21.05.2025, por conta do falecimento do empregado. Nessa hipótese, resta ao empregador a obrigação de pagar o saldo de salário, férias e 13º salários por ventura devidos ao trabalhador, parcelas a serem calculadas com base na maior remuneração do empregado falecido. Porém, o valor oferecido deve ser suficiente para saldar o crédito trabalhista, portanto, inicialmente, será apreciada a adequação dos valores consignados. Em que pese a contestação afirmar, de modo genérico que as verbas não estão corretamente quitadas, verifico que de fato, o TRCT ID23cc956 não contempla todos os valores devidos eis que o valor oferecido na Ação de consignação é insuficiente para fazer frente ao crédito decorrente da ruptura contratual. A simples conta aritmética já indica, por exemplo, que o cálculo do 13º salário, apurado no TRCT de id. 23cc956, não observou a remuneração do mês anterior (R$ 2.972,69) indicada no próprio TRCT. A empresa também não comprovou o correto e integral depósito de FGTS, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Além disso, a documentação apresentada pelos consignatários indicam que os valores sacados a título de FGTS são insuficientes, considedado o período trabalhado e a remuneração do falecido trabalhador. Além disso, a consignante não trouxe aos autos documento capaz de justificar o desconto de R$889,00 a título de "vale", logo, incabível a dedução realizada. Em se tratando de Ação Consignatória, é vedada a discussão da natureza da dívida, pois apenas se verifica a liquidez do título, os valores ofertados e os motivos de recusa ou a dúvida concreta em relação ao credor. Eis os estreitos limites da Ação que tem por finalidade liberar o devedor do pagamento de uma dívida, declarando-a extinta. A empresa é responsável pelo correto depósito do FGTS de todo o período de vinculação, sob pena de pagar diretamente aos sucessores o valor não depositado, com os juros, multa e correção monetária previstos no art. 22 da Lei 8036/90, como se apurar em liquidação, quando será verificado o valor sacado a título de FGTS. Considerado o recebimento de valores incontroversos, JULGO a presente ação PROCEDENTE EM PARTE, liberando o empregador de parte de sua obrigação através do valor consignado (R$ 4.586,12), bem como, deferindo a condenação do consignante ao pagamento…

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