Processo 0100645-69.2026.5.01.0551

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100645-69.2026.5.01.0551
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645b43c proferida nos autos. Despacho PJe-JT   Destaco que a presente ação trata-se de execução individual de sentença coletiva nº 0100116-66.2024.5.01.0342. Compulsando os autos, verifico que a ação de conhecimento coletiva (ação civil pública) foi ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, e o trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2025. Destaco abaixo os trechos do título executivo. "(...) Considerando que o Sindicato-autor admite que os agentes comunitários de saúde empregados pelo Réu percebem adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, julgo procedente o pedido formulado para condenar o Réu a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade pago a partir de 26/02/2019 até 25/02/2024, bem como reflexos em 13º salários, férias+1/3, depósitos do FGTS e demais valores salariais como horas extras e adicional noturno pagos, bem como, em caso de encerramento contratual sem justa causa ou em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho dos substituídos, no aviso prévio e multa de 40% do FGTS. (...) Para tanto, deverá a Ré, proceder a apresentação de listagem individualizada de cada empregado que tenha laborado eu seu favor na função de agentes comunitários de saúde, durante o período de 26/02/2019 até 25/02/2024, indicando na listagem a qualificação completa (nome, CPF, PIS, RG, endereço, período trabalhado, evolução salarial, valores recebidos a título de adicional de insalubridade e modalidade rescisória, se for o caso), no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada aR$ 15.000,00, a ser revertida em favor do FAT. No caso de descumprimento injustificado do réu, sem prejuízo da multa aplicada, deverá a Secretaria proceder a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para que demonstre as informações que deveriam ser apresentadas pelo Réu. (...)" Destaque nosso. Além disso, com relação aos honorários advocatícios, houve condenação na sentença coletiva para pagamento de honorários ao Sindicato, razão pela qual incabível o deferimento de honorários no presente processo de execução. A parcela deve ser excluída do cálculo.   LISTAGEM INDIVIDUALIZADA No processo principal 0100116-66.2024.5.01.0342, o réu foi intimado para cumprir a obrigação de apresentar listagem individualizada de cada empregado que tenha laborado eu seu favor na função de agentes comunitários de saúde, durante o período de 26/02/2019 até 25/02/2024, conforme intimação ID 6b0570e - 15/10/2026 a 31/10/2026. A parte ré juntou os documentos id 1d414a5 e id 599351b. Ciente o Ministério Público. Por outro lado, o Sindicato autor afirma ao Id 3c53f5b que "o executado vem juntando apenas contratos a partir do ano de 2021, deixando de apresentar os vínculos existentes entre 26/02/2019 e 2020". Na sequência, o réu junta nova listagem Id 33094bd, e não apresenta nenhum vínculo do período de 26/02/2019 e 2020, e nem sequer apresenta qualquer justificativa para não apresentá-lo. Intimado a se manifestar sobre a nova listagem, referente ao período de 2019 e 2020, conforme Id 5534f26, o Sindicato não se manifestou sobre essa questão. Ciente o Ministério Público. Logo, verifico que encontra-se incontroverso, nos autos do processo principal, que as listagens id 1d414a5, id 599351b, e Id 33094bd, referentes…

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