Processo 0100646-31.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100646-31.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f9f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   PEDRO THIAGO DE CARVALHO SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A (CNPJ/MF nº 06.127.582/0001-58 – primeira reclamada) e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. (CNPJ/MF nº 02.041.460/0001-93 – segunda reclamada), em 14.07.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id e75c3d7), juntando documentos.   Em 30.04.2024 (id 8a0b6ce – fls. 1929/1930 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids d3bc817 e 5f78b3d), juntando documentos.   As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 13419ee, 2a0a317 e db739e2).   Em 19.09.2025 (id 021514b – fls. 2153/2157 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela ré, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada.   Em 04.02.2026 (id 3b74b5f – fls. 2360/2362 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pela ré, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 72aae7e e 0db8f43.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (V.TAL) que o reclamante é carecedor de ação, bem como ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da reclamatória, ao argumento de que o autor jamais foi seu empregado.   Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor.   No caso em apreço, o reclamante se diz empregado credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações.   Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes (reclamante e V.TAL) estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória, restando configuradas tanto a legitimidade ativa, quanto a passiva.   Paralelamente, registra-se que o obreiro teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.    Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.   Em face de todo o exposto, constatada a legitimidade das partes, bem como presente o interesse de agir, não há que se falar na carência de ação arguida ou…

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