Processo 0100647-45.2024.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100647-45.2024.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. INGRID FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausentes as acionadas, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à 1ª ré e aplicação da pena de confissão à 2ª ré. Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pela acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DA REVELIA   A ausência da 1ª reclamada na audiência, conforme ata de ID 3c598a5, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Não tendo a 1ª ré comparecido à assentada, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à dispensa de natureza imotivada em 14/05/2024, à estabilidade da reclamante no momento da dispensa, bem como à inadimplência da 1ª ré quanto à satisfação das parcelas contratuais e do distrato. Desta feita, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, bem como os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 14 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tratando-se de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme entendimento pelo C. TST consolidado em tese de efeito vinculante (IRR nº 71 do TST). Ante a confissão ficta, tem-se que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará à autora para saque do FGTS. Procede, ainda, o pleito de pagamento dos salários correspondentes ao período da…

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