Processo 0100647-49.2022.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100647-49.2022.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e158b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100647-49.2022.5.01.0205 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ISABELA SOARES FERREIRA (RJ163554) Recorrido:   Advogado(s):   HEITOR LUIZ MARTINS DA CUNHA ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ050833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id e720f5c; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 05c4617). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 10 da Lei nº 7783/1989. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 61, 157, I e II, 501 da CLT; -contrariedade à decisão do STF no tema 1046. A controvérsia cinge-se em definir a validade da alteração da jornada de trabalho de turnos de 8 para 12 horas, implementada unilateralmente pela empregadora durante a pandemia de COVID-19. A recorrente sustenta que a medida se justifica por motivo de força maior, visando à proteção da saúde dos trabalhadores ao diminuir a frequência de deslocamentos e a exposição ao contágio. Afirma que, nesse contexto excepcional, a exigência de prévia negociação coletiva, imposta pelo acórdão recorrido, seria inexigível, e que a condenação ao pagamento de horas extras viola os artigos 61 e 501 da CLT.   No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 243a2d8, oriundo do E. TRT da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos VI, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 3º, V e 10 da Lei 5.811/72; -contrariedade à decisão do STF no tema 1046. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento, como horas extras, de supostas supressões do repouso de 24 horas previsto na Lei nº 5.811/72. Argumenta que a decisão recorrida aplicou interpretação literal e restritiva ao art. 3º, V, do referido diploma, ao considerar que o descanso deve ser concedido imediatamente após três turnos consecutivos. Defende que a norma estabelece uma proporção de 1 dia de folga para cada 3 turnos trabalhados, a qual é devidamente observada e até superada pelas escalas de trabalho…

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