Processo 0100647-50.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100647-50.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d66a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, reclamada, apresentou Impugnação aos cálculos de liquidação (Id c07b60a), em face das contas do autor (Id 21ee463). A parte autora manifestou-se no Id 0669ebe, rechaçando os cálculos da ré. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pela executada em face dos cálculos do autor Id 21ee463: 1. DA INTEMPESTIVIDADE  A Reclamada arguiu a intempestividade dos cálculos retificados apresentados pelo Autor. Observo que, após a apresentação dos novos cálculos pelo Reclamante (Id fdc6043), foi garantido à Reclamada prazo legal para manifestação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A abertura de novo prazo saneou qualquer vício referente à tempestividade, atendendo aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal. Indefiro a preliminar. 2. DO MÉRITO a) Férias + 1/3 Proporcionais:  A Reclamada sustenta que o Autor não faz jus ao pagamento de férias proporcionais, pois, devido a afastamentos previdenciários superiores a 6 meses durante o período aquisitivo, teria ocorrido a perda do direito, nos termos do art. 133 da CLT. Em que pese o argumento da Ré, verifico que a sentença foi expressa ao deferir o pagamento de "férias 2024/2025, proporcionais a 7/12, acrescidas de 1/3". O magistrado sentenciante, ao fundamentar esta parcela (item 2.2 da sentença), consignou expressamente o novo período aquisitivo iniciado em 23/11/2024, nos termos do inciso IV do art. 133 da CLT. Desta forma, o título executivo reconheceu o direito à proporcionalidade de 7/12 e esta deve ser mantida nos cálculos, sob pena de violação à coisa julgada. Indefiro a pretensão da Reclamada. b) Saldo de Salário:  A Reclamada alega que o Autor incluiu indevidamente os valores de "distribuição de lucros" na base de cálculo da multa de 40%, defendendo que o correto seria utilizar apenas o "valor para fins rescisórios" constante no extrato da CEF (R$ 4.818,32). A Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, estabelece que a multa rescisória de 40% incide sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Dito isto, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado pelo próprio reclamante (Id 67019ff) demonstra que o "Valor para Fins Rescisórios" corresponde a R$ 4.828,32 (16/04/2025). Este valor representa o montante total depositado pela reclamada durante todo o período contratual e constitui a base de cálculo adequada para fins de apuração da multa rescisória de 40%. Além disso, o Autor não apresentou justificativa ou memória de cálculo que fundamentasse a quantia de R$ 8.779,24 utilizada no saldo de FGTS, que se mostra desarrazoada frente ao documento oficial da CEF. Portanto, determino a retificação dos cálculos para que a multa incida sobre o valor de R$ 4.828,32, conforme extrato juntado à peça inicial (Id 67019ff), além dos valores apurados a título de FGTS na liquidação. Acolho a impugnação da Reclamada. 3. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS (FGTS / CUSTAS): Consoante o Tema nº 68, fixado pelo TST, em 24/02/2025, de observância obrigatória, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Impõe-se à adequação…

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