Processo 0100647-52.2026.5.01.0482

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100647-52.2026.5.01.0482
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24dc326 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte autora em antecipação de tutela requer o restabelecimento de seu plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Alega que foi dispensada sem justa causa em 05/02/2026, com aviso prévio indenizado, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. 0c8d6e4).  Afirma que, no momento da dispensa, foi informada pelo setor de Recursos Humanos de que o benefício seria mantido de forma automática por cinco meses. Contudo, em 16/02/2026, o plano foi cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio. Destaca que possui diagnóstico de Hipertensão Intracraniana Idiopática (CID10: G93.2), necessitando de acompanhamento neurológico constante por ter sido submetida a procedimento cirúrgico para implantação de derivação ventriculoperitoneal (DVP) - id. 011b221 . A reclamada arguiu que adota procedimento formal de desligamento no qual os colaboradores são informados sobre o cancelamento dos planos de saúde e odontológico. Argumenta que a manutenção do plano após a dispensa imotivada, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, depende de opção expressa e do custeio integral pelo ex-empregado, condições que não foram preenchidas pela autora.  A reclamante manifestou-se sobre a impugnação patronal e ressaltou que a empresa não comprovou ter fornecido orientações claras e adequadas sobre o prazo e a forma para o exercício do direito de manutenção do plano, descumprindo o dever de informação e a boa-fé objetiva. Reitera a gravidade do seu estado de saúde e a urgência do restabelecimento do plano. Decido: O exame da tutela de urgência exige a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.  O direito de manutenção do plano de saúde para o trabalhador dispensado sem justa causa é assegurado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, desde que o empregado assuma o custeio integral do benefício. O empregador tem o dever de prestar informação clara, precisa e tempestiva sobre os prazos, valores e condições para a continuidade do plano de saúde. No caso concreto, a reclamada não apresentou nenhum documento que comprove ter formalizado à autora o direito de opção pela manutenção do plano, com a indicação exata dos custos e das condições de permanência. O ônus dessa prova pertence à empregadora, em razão do princípio da aptidão para a prova e do dever legal de informação. Portanto, a conduta da empresa de cancelar o plano de saúde de forma abrupta, sem comprovar que ofereceu formalmente a oportunidade de assunção do custeio integral, configura descumprimento do dever de informação e violação à boa-fé contratual, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. Os documentos médicos juntados ao processo demonstram que a reclamante, possui histórico de Hipertensão Intracraniana Idiopática (CID10: G93.2), cefaleia crônica e papiledema bilateral - id. 011b221. O referido laudo médico, comprova que a autora passou por procedimento neurocirúrgico para a implantação de derivação ventricular peritoneal (DVP) e necessita de acompanhamento especializado contínuo pela equipe de neurocirurgia. Nesse contexto clínico, a interrupção repentina da cobertura assistencial compromete de forma direta a continuidade do tratamento médico indispensável à manutenção da vida e da saúde da reclamante.  Cabe destacar que a…

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