Processo 0100648-23.2026.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d81d9a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por Kenia Thifani da Silva Santos em face de RJVER Comercio e Confeccoes Ltda e Chiara Artigos Esportivos Ltda, por meio do qual pretende a determinação imediata para regularização de verbas salariais e previdenciárias decorrentes de sua licença-maternidade, com a respectiva quitação das diferenças inadimplidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, além da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para apuração de eventual ausência de comunicação de seu afastamento. Para fundamentar a pretensão de urgência, a parte autora alega que foi admitida pela primeira reclamada em 27/01/2025 para exercer a função de caixa, percebendo, ao final da relação jurídica, o salário contratual de R$ 1.958,08 (ID. a70432b). Sustenta que, no curso do contrato de trabalho, engravidou e, devido a graves complicações clínicas na gestação, necessitou de internação de emergência em 19/02/2026, data na qual foi emitido o atestado de afastamento para fins de licença-maternidade (ID. ec30695). Em 24/02/2026, deu à luz ao menor Isaac Belo Santos da Silva, nascido de forma prematura e com extremo baixo peso, demandando internação em Unidade de Terapia Intensiva neonatal por período superior a um mês. Aduz a reclamante que a empregadora deixou de quitar os dias por ela trabalhados no mês de fevereiro de 2026 e que, a título de licença-maternidade, realizou apenas depósitos esporádicos, sem qualquer transparência ou apresentação de contracheques explicativos, consubstanciados em um depósito de aproximadamente R$ 1.400,00 em 24/03/2026 e outro de R$ 1.550,00 em 14/05/2026. Afirma que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira, com aluguel atrasado e impossibilitada de arcar com as despesas básicas de subsistência e acompanhamento médico especializado exigido pela prematuridade de seu filho. Juntou documentos como certidão de nascimento (ID. 2305862), CTPS digital (ID. a70432b), atestado médico (ID. ec30695) e extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID. e647fb4. Ao exame. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Admite-se, ainda, a tutela de evidência quando configurado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311 do CPC). A probabilidade do direito afirmado pela reclamante encontra-se respaldada por elementos documentais consistentes. O vínculo empregatício ativo entre a trabalhadora e a primeira reclamada está devidamente demonstrado pelas anotações em sua Carteira de Trabalho Digital, que indicam admissão em 27/01/2025 para exercer a função de caixa, com salário reajustado para R$ 1.958,08 mensais a partir de 21/11/2025. A ocorrência da gestação e o posterior nascimento do menor Isaac Belo Santos da Silva restaram comprovados pela certidão de nascimento emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, atestando o parto em 24/02/2026 na Maternidade Leila Diniz, no Rio de Janeiro. De igual modo, o afastamento médico e o início da fruição do direito à licença-maternidade estão evidenciados pelo atestado oficial emitido em 26/02/2026 pelo Hospital Municipal Lourenço Jorge (ID. ec30695), que determinou o…
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