Processo 0100648-26.2025.5.01.0206
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e953ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, declaro a revelia dos réus e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar, solidariamente, os réus V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA, TSF RESTAURANTE SAO GONCALO LTDA e TEMPEROS BRASIL RESTAURANTE E BAR LTDA., a pagar a parte autora, MARCO ANTONIO DA SILVA MOURA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025, e saldo de salário de março de 2025 (15 dias); Aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário integral de 2022, proporcional de 2023 (7/12 avos) e proporcional de 2025 (6/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3 (art. 137 da CLT); Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive, sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas (OJ 195, da SDI-I, do TST); Indenização compensatória do FGTS (40%) sobre o total dos depósitos do FGTS devidos. Multa do art. 467 da CLT; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Intervalo intrajornada; Da obrigação de fazer: A ré foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Os réus são sucumbentes, logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, por cada réu, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: Salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025 e saldo de salário de março de 2025 (15 dias) e os 13º salários. São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à…
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