Processo 0100648-50.2023.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100648-50.2023.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd23297 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100648-50.2023.5.01.0059 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrente:   Advogado(s):   2. KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido:   Advogado(s):   KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO TEIXEIRA DE ALVAREZ FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (RJ109195) Recorrido:   Advogado(s):   IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146)   RECURSO DE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 7ddc1c4,6fa3781; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 4310070). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação ao Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal;  -contrariedade à Súmula nº 294 do TST. No que tange à prescrição, discute-se o marco inicial e o tipo de prescrição (total ou parcial) aplicável à pretensão de manutenção de plano de saúde pós-aposentadoria. O Regional afastou a prescrição total, aplicando a teoria da actio nata a partir da ciência inequívoca do desligamento do plano (ocorrido em 2023). A recorrente insurge-se alegando que o direito pretendido decorre de alteração regulamentar havida em 1999, o que atrairia a prescrição nuclear de toda a pretensão por se tratar de parcela não prevista em lei, conforme a Súmula 294 do TST. No que tange à unicidade contratual, o Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual e a sucessão trabalhista, entendendo que a prestação de serviços para empresas do mesmo grupo econômico (IBM, GSI, KYNDRYL) sem solução de continuidade caracteriza contrato único por mais de 30 anos. A recorrente argumenta que a declaração de unicidade é prescritível quando envolve a análise de fraude em atos ocorridos há décadas, devendo incidir a prescrição bienal a partir de cada transferência não impugnada oportunamente. No que tange ao plano de saúde, discute-se o direito do aposentado à manutenção do plano de saúde custeado pela empresa. O Regional reconheceu a unicidade contratual desde 1994, o que tornaria o autor elegível ao plano vitalício (regra para admitidos até 1998). A recorrente defende que a transferência em 1999 foi uma…

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