Processo 0100649-05.2022.5.01.0242

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100649-05.2022.5.01.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eae3b9 proferida nos autos. Vistos. Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, sob o ID 8ac5878, por meio da qual suscita, em síntese: (i) nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e da fase de liquidação; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) nulidade da intimação da decisão homologatória dos cálculos, com devolução do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT; e (iv) suspensão dos atos executórios até o julgamento da presente medida. Intimado o exequente, quedou se inerte. É o relatório. DECIDE-SE A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Da alegada nulidade da citação Sustenta o excipiente que não teria sido regularmente citado na fase de conhecimento, pretendendo, por conseguinte, a decretação de nulidade da sentença e de todos os atos posteriores. Verifica-se dos autos que a notificação inicial foi regularmente expedida para o endereço informado na petição inicial, tendo o objeto postal sido entregue ao destinatário, conforme comprovante constante dos autos. O excipiente procura sustentar a nulidade afirmando que o documento posteriormente juntado pela Secretaria reproduziria o mesmo comprovante da citação inicial, concluindo, a partir disso, que não teria havido regular intimação da sentença. Todavia, tal alegação não possui o alcance pretendido. Ainda que se admita eventual equívoco material na juntada posterior de documento pela serventia, tal circunstância, por si só, não invalida a citação regularmente realizada nem conduz automaticamente à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. Cumpre destacar que competia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício no ato citatório, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o excipiente sequer informa qual seria o endereço correto da empresa à época da citação, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da suposta nulidade. Tampouco trouxe aos autos qualquer alteração contratual, comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal, documento expedido pela Junta Comercial, comprovante de endereço ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a empresa exercia suas atividades em local diverso daquele para o qual foi encaminhada a notificação judicial. Também inexiste prova de que a correspondência não tenha sido recebida ou tenha sido entregue em endereço estranho à executada. Assim, ausente qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato citatório, não há fundamento para reconhecer a nulidade pretendida. Ademais, eventual nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que igualmente não ocorreu. Pretende o executado, em verdade, desconstituir a coisa julgada mediante alegações desacompanhadas de prova mínima, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes Da alegada prescrição intercorrente Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 11-A da CLT, sua configuração pressupõe a inércia da parte exequente, por prazo superior a dois anos, após regular intimação…

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