Processo 0100649-22.2022.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100649-22.2022.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a394b proferida nos autos. ROT 0100649-22.2022.5.01.0010 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLON ALVES DA COSTA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOVARTIS BIOCIENCIAS SA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   NOVARTIS BIOCIENCIAS SA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   MARLON ALVES DA COSTA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429)   RECURSO DE: MARLON ALVES DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 7bd3da8; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 3530622). Representação processual regular (Id 45f8433 ). Preparo inexigível (id. 2902a89).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão regional violou a Súmula 338, I, do TST e os artigos 818 da CLT e 373 do CPC ao indeferir o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que a empresa não juntou a integralidade dos controles de ponto, atraindo para si o ônus da prova, e que a testemunha confirmou a realização de horas extras em jantares, congressos e em período de pandemia, além de comprovar a fruição de apenas 40 minutos de intervalo.  Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por deixar de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º; inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição Federal - violação ao artigo 9º da Lei nº 1.060/50 - violação à jurisprudência do STF (ADI 5766) A recorrente argumenta que o acórdão regional violou diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV, 7º; 60, §4º, IV da…

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