Processo 0100649-47.2021.5.01.0013

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100649-47.2021.5.01.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6449c19 proferida nos autos. ROT 0100649-47.2021.5.01.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUAMA DE OLIVEIRA FRANCA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   RUAMA DE OLIVEIRA FRANCA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   Visto etc. Tendo em vista aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 57), em sede de recurso de revista repetitivo, tornou-se sem efeito todos os atos praticados no processo a partir da decisão de Id 796404a e o processo retornou à E. Turma julgadora, conforme despacho de Id b1ab913. Ato contínuo, a Turma Julgadora proferiu o acórdão de Id 01f3d89, nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 16 de setembro de 2025, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Procurador José Cláudio Codeço Marques, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha e do Exmo. Juiz do Trabalho Convocado André Gustavo Bittencourt Villela, por unanimidade, em obediência ao disposto no artigo 896-C, §11, inciso II da CLT, reconhecer que o acórdão deixa entrever um certo descompasso com a tese fixada no Tema 57 do C. TST, mas no exame da questão em profundidade com os elementos dos autos, confirma-se a decisão proferida, porque está em consonância com a referida tese, nos termos da fundamentação supra." Passo, portanto, a apreciar os recursos de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Ante a decisão que tornou sem efeito todos os atos praticados no processo a partir da decisão de Id 796404a, reputo prejudicada a análise do recurso de revista adesivo de Id c2265ce.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: RUAMA DE OLIVEIRA FRANCA Visto etc. Ante a decisão que tornou sem efeito todos os atos praticados no processo a partir da decisão de Id 796404a, submeto o recurso de revista de Id 3daac80 novamente à análise de admissibilidade e recebo o novo recurso de revista (id. ce42e40) como mero aditamento ao recurso anterior, passando a apreciá-los conjuntamente. Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id ce79113; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ec42e40). Representação processual regular (Id…

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