Processo 0100649-48.2020.5.01.0024
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c1d69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100649-48.2020.5.01.0024 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RENNER S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RN987) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrente: Advogado(s): 2. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RN987) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): DAYSE PEREIRA DA SILVA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A. (E OUTRO) Visto etc. Diante da manifestação expressa do colegiado, no acórdão recorrido, sobre o Tema 179 dos recursos de revista repetitivos do Colendo TST, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 896-C, §11, II da CLT, e passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos II e XIII; CLT, artigos 2º, §§ 2º e 3º, 511 e 581; Lei nº 4.595/1964, artigo 17; Súmulas 55 e 239 do TST; Tema 179 da Tabela de Temas Repetitivos do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-10 0000656-65.2019.5.10.0105 DF, julgado em 05/08/2020 e publicado em 08/08/2020; TRT-15 0011788-44.2017.5.15.0043, julgado pela 2ª Turma e publicado em 21/11/2019; TST-RRAg-0020032-82.2022.5.04.0013, julgado em 27/06/2025. Extrai-se do acórdão recorrido que: "(...) É sabido que, a partir da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, processos julgados conjuntamente em 30/08/18, não se pode mais falar em ilicitude da terceirização de serviços sob o viés da inserção da atividade exercida pelo empregado da empresa contratada no objeto finalístico da contratante. Isso porque, nos termos da tese jurídica fixada pela Corte Suprema, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas". Contudo, não se está tratando de terceirização de serviços, e, exatamente por isso, não há violação ao tema 725 da repercussão geral do STF. Em consequência, ao se reconhecer a possibilidade de qualquer das reclamadas figurar como empregadora, também não se está tratando de enquadramento sindical cruzado, e, exatamente por isso, não há violação ao tema 179 do TST. Enfim, e tornando aos artigos 2º, 3º, 511 e 581 da CLT, a forma não pode prevalecer sobre a realidade. Se o empregado exerce, de fato, funções típicas de instituição financeira, como a concessão de crédito, intermediação de empréstimos, oferta de seguros, investimentos etc., e se a estrutura do pacto firmado entre as reclamadas, somado à dinâmica do desenvolvimento das atividades pela reclamante, mais que mero grupo econômico, está-se diante de empregador único, com a possibilidade de vinculação empregatícia direta a qualquer das reclamadas. Quer isso dizer que os empregados da primeira ré realizam todo o trabalho de intermediação de empréstimos e créditos, sendo o elo entre o cliente e a financeira, segunda ré, sem os quais o consumidor não teria como obter crédito e/ou empréstimos. Em outras palavras, ao invés de contratar empregados para a disponibilização e/ou intermediação de seus próprios produtos no…
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