Processo 0100649-62.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100649-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237838506, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido exibitório ajuizada por MARIA VALERIA MENDES FREIRE em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte Autora, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a Ré desde 30/11/1992. Sustentou que necessitava do contrato integral e do demonstrativo financeiro detalhado das mensalidades para aferir a legalidade dos reajustes. Pugnou pela exibição dos documentos, afirmando não ter obtido êxito na via administrativa. Antes mesmo da citação, a parte compareceu espontaneamente ao ID 226230460 e colacionou documentos em anexos. Por meio da Decisão Interlocutória de ID 228822793, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a exibição do contrato-base e do demonstrativo de evolução das mensalidades adstrito aos últimos 10 (dez) anos. A parte Ré apresentou nova documentação complementar (ID 231476397 e seguintes). Insurgiu-se contra eventual condenação em honorários, alegando ausência de resistência jurisdicional (ID 226230460). Instada a se manifestar sobre os documentos colacionados (Despacho ID 233659146), a Autora manifestou-se na petição de ID 237051459, atestando o efetivo cumprimento da obrigação. É o escorreito relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando a pretensão autoral integralmente satisfeita mediante a exibição do acervo documental perseguido. A presente demanda tramita sob o rito da Produção Antecipada de Provas (artigos 381 e seguintes do CPC), cuja finalidade é assegurar o direito material à prova. É consabido que, neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (Art. 382, § 2º, CPC). O rito exibitório não comporta dilação probatória para análise de mérito (abusividade ou não de reajustes), matéria esta que deverá ser debatida, caso queira a parte, na via ordinária (Ação Revisional). Tendo a Ré colacionado as apólices, condições gerais e planilhas financeiras, e havendo concordância expressa da parte Autora com o adimplemento da obrigação (ID 237051459), exaure-se a finalidade deste processo, cabendo ao Juízo apenas a homologação da prova produzida. No que tange ao pleito autoral de condenação da Ré em honorários advocatícios sucumbenciais, este não merece prosperar. A ação de Produção Antecipada de Provas, em sua essência, reveste-se de natureza voluntária e homologatória. O entendimento consolidado deste Juízo é no sentido de que não há condenação em honorários advocatícios neste rito quando a parte demandada exibe a documentação sem apresentar resistência judicial. O fato de a Ré ter comparecido aos autos e, ato contínuo, anexado os documentos solicitados, evidencia postura de colaboração com a produção da prova requerida. Eventual ausência de resposta na via extrajudicial não tem o condão de, por si só, transmudar a natureza…
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