Processo 0100649-82.2025.5.01.0053
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8dc7 proferida nos autos. Vistos etc. Ante a impugnação apresentada pela reclamante em ID 2271446, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela reclamada em ID f9870e4, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. DO PERÍODO DE CÁLCULO - PARCELAS VINCENDAS Alega a reclamante que a reclamada não considerou o período de cálculos correto, tendo utilizado período menor por não considerar as parcelas vincendas. Como observado pela Contadoria, em que pese a correção quanto à impugnação, este juízo limitou o cálculo ao período até janeiro de 2026, pela ausência de documentação comprobatória além desta data. Importante se faz registrar que, em momento oportuno, a reclamada será intimada para comprovar a implantação em folha salarial, sendo garantida a apresentação de cálculos suplementares. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS Alega a reclamante que a reclamada adotou base de cálculo equivocada para o cálculo das horas extras, com a não utilização de todas as rubricas de natureza salarial recebidos pela parte autora. Sem razão. Como observado pela Contadoria, a reclamada considerou todas as verbas de natureza salarial, estando os valores em consonância com os apontados nos holerites. Improcede. DOS REFLEXOS DO RSR SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS Alega a reclamante que a reclamada não incluiu os valores dos reflexos do RSR sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS. Sem razão. Como observado pela Contadoria, inexiste comando, no título executivo, no sentido de determinar a incidência do RSR sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS, havendo apenas o deferimento do reflexo do intervalo do digitador em RSR, o que não foi apurado, sendo retificado por este juízo. Improcede. DOS REFLEXOS SOBRE RSR, ABONO PECUNIÁRIO E APIP Alega a reclamante que a reclamada não apurou os reflexos das horas extras deferidas sobre RSR, abono pecuniário e APIP. Com parcial razão. Como observado pela Contadoria, de fato, não houve apuração de reflexo sobre RSR e sobre abono pecuniário, tendo sido apurados reflexos sobre APIP. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto, ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede em parte. DA INCLUSÃO DOS SÁBADOS NO CÁLCULO DO RSR Alega a reclamante que a reclamada não considerou o sábado no cálculo do RSR, em afronta à coisa julgada. Com razão. Como observado pela Contadoria, os sábados foram apurados como dias úteis e não integraram o repouso semanal deferido. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto, ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamante que a reclamada deveria ter aplicado os juros TRD simples até a data do ajuizamento. Com razão. Como observado pela Contadoria, a reclamada limitou de forma equivocada, os juros TRD simples até 13/09/2017. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto, ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria, nos termos de ID 67a06ff. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 119.242,69; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 6.035,78;…
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