Processo 0100650-81.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac40f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ GOMES para condenar a primeira reclamada Q.A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA e, subsidiariamente, a segunda ré SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S/A a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: saldo de salário de 07 dias de novembro de 2024;salário integral de setembro e outubro de 2024;aviso prévio indenizado (33 dias);13° salário proporcional de 2023 (7/12);13° salário proporcional de 2024 (5/12);férias integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (5/12);multa do art. 477, § 8°, da CLT;multa do art. 467 da CLT;depósito integral do FGTS acrescido da indenização de 40%, em relação ao período contratual, com base no extrato de ID d60f600, observado o disposto na OJ n° 42, da SDI-I, do TST. Obrigações de fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Determino, com amparo no artigo 29 da CLT, que a Secretaria da Vara, quando do trânsito em julgado da presente ação, por meio do convênio E-social, proceda à RETIFICAÇÃO da baixa do contrato de trabalho havido entre a primeira ré e o reclamante em sua CTPS (ID 197a98d), com data de encerramento do contrato em 09/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), no limite do requerimento formulado pelo autor. A primeira reclamada deverá fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), à reclamante, quando do trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante. Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos ao patrono da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 659,91, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 26.396,30, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de…
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