Processo 0100650-95.2023.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549fe25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INSTITUTO POSITIVA SOCIAL opôs Embargos a Execução, pelas razões expostas no ID d4a2722. Manifestação da embargada no ID 5ba15ea. Garantido o juízo, conforme ID 1af20d4. Os embargos são tempestivos. É o breve relatório, decide-se: FUNDAMENTOS A embargante alega que a penhora realizada em conta de sua titularidade, incidiu sobre recursos destinados à execução de serviços públicos. Requer, portanto, o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que tais verbas são impenhoráveis, uma vez que são provenientes de contrato de gestão celebrado com a Administração, para prestação de serviços em unidade de saúde pública. Pois bem. O art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Em harmonia com esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 664, firmou entendimento no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores transferidos para a manutenção de convênios destinados à prestação de serviços de saúde, educação ou assistência social, por se tratarem de verbas de natureza pública com destinação vinculada. No entanto, constituem pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade suscitada a comprovação de que as contas penhoradas são utilizadas, exclusivamente, para os depósitos dos recursos decorrentes dos contratos firmados com o Estado, bem como a demonstração específica da origem pública dos valores constritos e de sua destinação obrigatória à prestação de serviços de saúde, educação ou assistência social. Nesse sentido, ventila jurisprudência deste E. Tribunal: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. BLOQUEIO REALIZADO VIA SISBAJUD EM CONTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM PÚBLICA E DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. A ativação do SISBAJUD, diante da inércia da executada em garantir o juízo, resulta em bloqueio sobre contas de sua titularidade sem direcionamento prévio a repasses públicos ou receitas vinculadas a contratos de gestão, inexistindo determinação judicial que tenha incidido especificamente sobre verbas orçamentárias. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC exige prova concreta da origem pública e da vinculação dos recursos à execução de políticas de saúde, ônus do qual não se desincumbiu a entidade privada agravante, que não demonstrou que as contas efetivamente atingidas eram exclusivas para recebimento de verbas públicas. Inaplicáveis os precedentes do Supremo Tribunal Federal que tratam de constrições diretamente sobre receitas orçamentárias, ausente similitude fática. A natureza filantrópica da executada não lhe confere imunidade patrimonial, conforme Súmula 47 deste Regional. Mantida a sentença que rejeitou a tese de impenhorabilidade. Recurso não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100226-88.2022.5.01.0066. Relator(a): MAURICIO MADEU. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 23/02/2026. Disponível em: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DA NATUREZA PÚBLICA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO INDEVIDO. Não havendo comprovação segura tampouco de que os…
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