Processo 0100651-25.2025.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100651-25.2025.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553be2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Rejeitar as preliminares suscitadas. Afastar a prejudicial de prescrição. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA em face de SEMIU GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para reconhecer a rescisão indireta com base no art. 483, d, da CLT, e para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª ré de forma solidária com a 1ª reclamada e a 3ª reclamada de forma subsidiária com as demais rés, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   Saldo de salário de 27 dias de abril de 2025;Aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 2025, na fração de 05/12, considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na fração de 07/12, considerada a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3;FGTS de todo o período contratual;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização compensatória de 40% do FGTS;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, de julho de 2023 até a ruptura contratual, observada a remuneração global, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 5h, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ainda que em proporções distintas, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, e da 3ª reclamada, de forma subsidiária, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Arbitro, ainda, honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, a cargo da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, conforme art. 791-A, §3º, da CLT. Esclarece-se que a responsabilidade da 3ª reclamada pelo pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte autora é subsidiária, sendo exigível apenas na hipótese de inadimplemento das 1ª e 2ª reclamadas, estas responsáveis solidárias pela condenação principal. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, ficando vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Por fim, quanto…

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