Processo 0100651-66.2026.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8929d62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata retificação da modalidade de desligamento para dispensa sem justa causa e a consequente liberação das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que as alegações da reclamante divergem frontalmente do acervo probatório. Observa-se que o Acordo Coletivo juntado aos autos (ID e4892eb) foi claro e expresso ao dispor que a rescisão contratual ocorreria com base no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, por acordo entre empregado e empregador. Adicionalmente, o mesmo instrumento normativo previu expressamente a recontratação dos trabalhadores pela nova empresa tomadora de serviços, evidenciando que a autora não se encontra na condição de desempregada. Cumpre ressaltar que o seguro-desemprego é um benefício constitucional que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 7º, II, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 7.998/90). Sendo a rescisão operada por mútuo acordo (art. 484-A da CLT) e havendo continuidade laborativa, não há amparo legal para a percepção do referido benefício. Ausente, portanto, a probabilidade do direito pretendido. Por fim, registro que a postura da parte autora, ao formular pedido contrariando texto expresso de acordo coletivo e buscando a percepção de benefício ciente de que não preenche os requisitos legais, demonstra, em tese, o intuito de obter crédito indevido. Tal conduta processual poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual a incidência de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT) será rigorosamente analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença, após instaurado o pleno contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora da presente decisão. DA AUDIÊNCIA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial). Deverão as partes comparecer à audiência telepresencial neste Juízo no dia, horário e link abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 02/07/2026 09:50 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Em caso de interesse, poderão as partes comparecer no Endereço: Av. Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,…
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