Processo 0100651-66.2026.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100651-66.2026.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8929d62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata retificação da modalidade de desligamento para dispensa sem justa causa e a consequente liberação das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que as alegações da reclamante divergem frontalmente do acervo probatório. Observa-se que o Acordo Coletivo juntado aos autos (ID e4892eb) foi claro e expresso ao dispor que a rescisão contratual ocorreria com base no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, por acordo entre empregado e empregador. Adicionalmente, o mesmo instrumento normativo previu expressamente a recontratação dos trabalhadores pela nova empresa tomadora de serviços, evidenciando que a autora não se encontra na condição de desempregada. Cumpre ressaltar que o seguro-desemprego é um benefício constitucional que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 7º, II, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 7.998/90). Sendo a rescisão operada por mútuo acordo (art. 484-A da CLT) e havendo continuidade laborativa, não há amparo legal para a percepção do referido benefício. Ausente, portanto, a probabilidade do direito pretendido. Por fim, registro que a postura da parte autora, ao formular pedido contrariando texto expresso de acordo coletivo e buscando a percepção de benefício ciente de que não preenche os requisitos legais, demonstra, em tese, o intuito de obter crédito indevido. Tal conduta processual poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual a incidência de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT) será rigorosamente analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença, após instaurado o pleno contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora da presente decisão. DA AUDIÊNCIA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial). Deverão as partes comparecer à audiência telepresencial neste Juízo no dia, horário e link abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 02/07/2026 09:50 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Em caso de interesse, poderão as partes comparecer no Endereço: Av. Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,…

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