Processo 0100651-93.2024.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44777b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pugnando pela inclusão do suscitado LAURO MACHADO BEGA no polo passivo, conforme razões de Id ae4e1f6. Intimado o suscitado, foi apresentada contestação nos termos de Id 8a3d549. O exequente não se manifestou sobre a contestação. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Passo a decidir. A presente execução se processa em decorrência de título executivo judicial homologado por acordo, conforme Ata de Id d60ba09. Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face da empresa PERFORMA AMBIENTAL SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido que seja capaz de satisfazer a obrigação pecuniária. Todos os meios de execução e busca de bens tentados em face do patrimônio da reclamada restaram sem sucesso, conforme termos dos autos, incluindo tentativas de bloqueio via SISBAJUD (Ids 32a9a39), RENAJUD (Id 5cc1d6b) e mandado de penhora (Id fc64764), que restou infrutífero. O documento de Id 2a590c8, da JUCERJA, demonstra que o suscitado LAURO MACHADO BEGA compõe, ainda hoje, o quadro societário atual da empresa executada, na qualidade de administrador e sócio. Assim, sob o prisma subjetivo, o suscitado LAURO MACHADO BEGA está apto a figurar no polo passivo deste incidente, restando a análise da condição objetiva para que se possa, ou não, concluir pela responsabilização dele pelos débitos em execução. No que se refere à alegação de que não estaria comprovado o desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da parte exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. O art. 50 do CC estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. E aqui cabe registrar que a função social de gerar ganho econômico atribuída à empresa não se dá somente em relação aos proprietários, mas também aos seus empregados. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com…
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