Processo 0100652-59.2025.5.01.0078
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d3a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 10:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, RAFAEL QUEIROZ LAURINDO, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV Diante do decidido pelo STF na Reclamação 83.157, estabeleço que eventual condenação judicial da COMLURB se sujeita ao regime constitucional dos precatórios. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega admissão em 28.07.2005, estando com o contrato de trabalho ativo, na função de operador de tratores e máquinas, com a última remuneração mensal de R$ 3.960,89. Requer o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo sob a alegação de que “manuseia, lixos, aterros contaminados, ruidos excessivos, vibrações, maquinas sem ar condicionados”. A defesa refutou o pleito aduzindo que “não há manuseio de lixo ou acesso do funcionário a aterros contaminados como tenta fazer parecer o Reclamante em sua exordial”, e destacando que paga adicional de insalubridade em grau médio, conforme LTCAT. Foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo no id 654a8d9 informou e concluiu que: Conforme as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, há de se observar que o seu posto de trabalho é no interior da cabine do veículo, devendo ser ressaltado que o próprio Reclamante reconhece determinação da empresa de que não é de sua atribuição se ausentar do mesmo. É possível que, eventualmente, já tenha descido por alguns instantes para apoiar a equipe de campo dos caminhões. Ademais, sabe que não é de sua atribuição descer do veículo e que faz por sua conta e não a pedido de nenhum outro colaborador. Concluo que o Reclamante não labora em condições insalubres a serviço do Reclamado, não havendo evidências de ambiente nocivo, conforme estabelecido pelo Anexo 14 – Agentes Biológicos da NR 15. Ademais, é importante ressaltar que as atividades correspondentes e que estão contempladas no ROL taxativo de atividades insalubres desse anexo fazem alusão a contato permanente com lixo urbano (sendo atividades de coleta e de industrialização). Atividades que o Reclamante não desempenhou. [...] Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de adicional de insalubridade pelo Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço do Reclamado, no desempenho do cargo de Operador de máquinas e Tratores, evidenciadas e conforme descritas no corpo deste Laudo Pericial, concluo que foram consideradas como Insalubres, em Grau Médio, de acordo com a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Entretanto, o Reclamante recebe adicional de insalubridade de 20%. Apresentadas as impugnações, o perito ratificou as suas conclusões, conforme id ab96e1c. As novas impugnações apresentadas no id 72d6f96 revelam mero inconformismo com a conclusão da…
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