Processo 0100652-81.2026.5.01.0512

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100652-81.2026.5.01.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2841f proferida nos autos. Decisão PJe Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em tela, afirma o(a) reclamante que foi contratado pela 1ª ré em março de 2023 como polidor e que se afastou do trabalho por motivo de saúde em maio de 2024, com a concessão de benefício previdenciário na espécie B-31. Informa que o último benefício concedido estava previsto para terminar em 13/05/2026, contudo a 1ª ré rescindiu o contrato de trabalho com o autor em 06/01/2025, em que pese a suspensão do contrato. Por tais razões, requer em sede de tutela antecipada de urgência, seja restabelecimento o contrato de trabalho com a 1ª ré e a declaração de nulidade da dispensa ocorrida. Analiso. Os documentos juntados aos autos evidenciam a plausibilidade da alegação autoral, na medida em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário, circunstância que, em princípio, impede a dispensa do empregado durante o período de afastamento. Ainda que a reclamada tenha encerrado suas atividades e promovido a dispensa coletiva dos empregados em janeiro de 2025, tal circunstância, por si só, não afasta a irregularidade da rescisão contratual promovida durante a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, especialmente porque este encontrava-se em gozo de benefício previdenciário à época da dispensa. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, diante da natureza alimentar dos direitos discutidos e da necessidade de preservação do vínculo empregatício até a cessação do benefício previdenciário, evitando-se prejuízos ao autor. Por outro lado, não se verifica, neste momento processual, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o restabelecimento contratual poderá ser revisto após a instrução processual, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a conclusão ora adotada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para reconhecer a nulidade da dispensa do autor ocorrida em 06/01/2025, devendo ser restabelecido seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício ativo até a alta previdenciária, prevista para 13/05/2026. Intime-se a 1ª ré para ciência e cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 30/06/2026, às 09:30 horas. A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular. O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta. Recomenda-se que, ao acessar a sala de…

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