Processo 0100653-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100653-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239395987, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Como visto, por força da decisão de ID 224021280, a tutela de urgência requerida foi integralmente concedida nos autos, para: “determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua efetiva intimação, restitua ao Condomínio toda a documentação e dados sob sua guarda, físicos ou digitais, restabelecendo o acesso ao sistema ou fornecendo backup integral, bem como se abstenha de protestar qualquer título ou boleto vinculado à dívida em discussão nos autos, ou de inscrever o nome do Condomínio em órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde final desta ação”. Em petição de ID 225825503, o Condomínio noticiou o descumprimento da medida e acostou novas provas e documentos. A ré, intimada a se manifestar sobre o alegado, sustentou ter cumprido integralmente as obrigações que lhe competiam, mas, sobre alguns pedidos formulados pelo autor, esclareceu que o sistema seria ferramenta interna da administradora; que o backup envolveria dados de terceiros, que os documentos do Condomínio teriam sido entregues e que não haveria obrigação de disponibilizar certificado digital ou senhas de órgãos públicos relacionados ao Condomínio e que estão em sua posse. É o relatório. Decido. No caso em espécie, a manifestação apresentada pela Ré no ID 228247577 não comprova, de forma objetiva e suficiente, o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A ré não trouxe recibo circunstanciado, protocolo de entrega integral, mídia digital, relatório de exportação, termo de disponibilização temporária de acesso ou qualquer outro documento apto a demonstrar que todos os dados cadastrais, financeiros, contábeis e administrativos do Condomínio foram efetivamente disponibilizados em formato útil e acessível. Ao contrário, a própria resistência ao fornecimento do acesso/backup, fundada em alegação genérica de uso interno do sistema e de existência de dados de terceiros, evidencia que a ordem judicial ainda não foi adequadamente operacionalizada. A propósito, é até possível acolher, em certa medida, a alegação da ré no sentido de que o sistema disponibilizado pela administradora consiste em “ferramenta tecnológica de governança”, de uso interno da empresa, “destinada à execução da chamada gestão à vista” (ID 228247577). Com efeito, mostra-se razoável compreender que o acesso do condomínio-cliente à plataforma - bem como a possibilidade de utilização integral do sistema - esteja, em princípio, vinculado à vigência da relação contratual mantida entre as partes, cessando ordinariamente após a rescisão do contrato de prestação de serviços. Entretanto, é absolutamente imprescindível que o Condomínio autor tenha pleno e efetivo acesso a toda a documentação, registros, dados e atos de gestão produzidos durante o período em que a administradora ré esteve à frente da administração condominial, seja para viabilizar a continuidade regular da gestão ordinária do ente condominial, seja porque assiste…
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