Processo 0100653-17.2026.5.01.0302
TRT1 • Cumprimento de sentença
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793aa7e proferido nos autos. Vistos etc. Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i. Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita. Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido: “3. Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao…
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