Processo 0100653-18.2023.5.01.0077
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100653-18.2023.5.01.0077 Destinatário: SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. d872382 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100653-18.2023.5.01.0077 ROT 0100653-18.2023.5.01.0077 - 10ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MONICA DE OLIVEIRA CLEMENTE JORGE LOPES BAHIA JUNIOR (RJ159842) Recorrido: Advogado(s): SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA MARCIO LOPES DA SILVA JUNIOR (MG153929) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 0c49428; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id af6ac9a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) Artigos Artigos 37, § 6º e 102, § 2º da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93; Artigo 121, § 3º da Lei 14.133/2021; Artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. contrariedade à(ao): Súmula nº 331, V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade às teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118; ADC 16 do STF. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral ao imputar à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Defende que a responsabilidade não pode ser presumida e que o ônus probatório quanto à conduta culposa do ente público pertence exclusivamente à parte autora, não havendo prova nos autos de comportamento sistematicamente negligente. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desse modo, aplicando a técnica do distinguishing, é imprescindível considerar que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da normatização estabelecida pelo E. STF. Portanto, a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte reclamante, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização. (...)." Na hipótese, verifica-se que a União não negou a condição de contratante / tomadora dos serviços da parte reclamante por intermédio da primeira ré, conforme fl. 49, onde alega que a autora prestou serviços à 2ª reclamada pelo período de 26/12/2017 a 25/12/2022. Quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, trouxe o ofício "OFÍCIO Nº 350/2023/GESCON/SELOG/SR/PF/RJ" no qual questiona o setor responsável pela fiscalização. Destaco algumas das respostas prestadas: "Foram aplicadas penalidades à empresa? Se sim, quais e por qual motivo? Sim, conforme relatório que segue anexo com resumo do Histórico das…
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