Processo 0100653-56.2023.5.01.0323

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100653-56.2023.5.01.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f06a64 proferida nos autos. ROT 0100653-56.2023.5.01.0323 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LANSA FERRO E ACO LTDA. CICERO LOURENCO DA SILVA (RJ64996) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO FERREIRA DA SILVA GISANA FRANCA LIMA (RJ206173) PAULO ROBERTO ROMUALDO MONTEIRO (RJ069435) SILVIA CRISTINA NUNES DE MELO (RJ065145)   RECURSO DE: LANSA FERRO E ACO LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo. Ademais, registro, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Sendo assim, passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id f446674; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 25d3596). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação Artigo 5º, II, XXXIV, LV; Artigo 7º, III, XXVI; Artigo 8º, II, III, V da Constituição Federal; Artigos 74, §2º; 467, 482, "e"; 511, §2º; 570, 581, §2º; 611, 613, 769, 794, 818, I, da CLT; Artigo 80, 81, 373, I do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, 374 do TST.   Resumo da Controvérsia:  A recorrente busca a reforma do acórdão que aplicou as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu. Sustenta que sua atividade econômica preponderante é o comércio e que sua sede e atuação estão restritas ao Município de São João de Meriti, razão pela qual o enquadramento deve seguir o sindicato do comércio local, não se aplicando norma de sindicato de base territorial distinta ou categoria à qual não pertence. Ademais, rebate a condenação ao pagamento de 26 vales-refeição mensais e da multa normativa por descumprimento de cláusula convencional. Argumenta que a CCT aplicada pela Eg. Turma é inaplicável à empresa, cujo objeto social é o comércio. Aduz, ainda, que restou provado por depoimento testemunhal que a empresa fornecia almoço no local, o que, nos termos da…

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