Processo 0100653-77.2024.5.01.0531
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100653-77.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: FRANCISCO LEMOS DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício anterior à data da CTPS, condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais, rescisão indireta, estabilidade acidentária, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir o termo inicial do contrato de trabalho; (ii) determinar a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer o direito a indenização por danos morais; (iv) definir a modalidade de rescisão contratual; (v) reconhecer o acidente de trabalho e o direito à estabilidade provisória; (vi) analisar a correção dos cálculos de liquidação e a limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que o termo inicial do contrato de trabalho deve ser mantido conforme a sentença, reconhecendo o vínculo a partir de 29/11/2023, devido à prestação de serviços comprovada antes do registro. 4. O Tribunal decide pela validade dos controles de ponto, com base nas marcações variáveis e ausência de prova de supressão de intervalo intrajornada, e, portanto, exclui a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares. 5. O Tribunal afasta a condenação por danos morais, por ausência de comprovação de assédio ou redução salarial com intuito de perseguição. 6. O Tribunal afasta a rescisão indireta, por entender que o atraso no registro da CTPS não foi suficiente para tornar insuportável a relação de emprego, mas reconhece a extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de insatisfação com as condições de trabalho. 7. O Tribunal mantém o reconhecimento do acidente de trajeto, mas, considerando a extinção do contrato por iniciativa do empregado, concede indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em razão da nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical. 8. O Tribunal condena o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e determina a retificação dos cálculos de liquidação, quanto ao período da indenização, aos critérios de atualização monetária (IPCA e SELIC) e ao percentual de SAT, além de determinar a observância dos valores líquidos fixados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços comprovada antes do registro na CTPS implica o reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data de início da prestação. 2. A validade dos controles de ponto, na ausência de prova de irregularidades, afasta o direito a horas extras e intervalo intrajornada. 3. A ausência de comprovação de assédio ou redução salarial impede a condenação por danos morais. 4. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, com pedido de demissão, afasta o reconhecimento da rescisão indireta. …
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