Processo 0100654-69.2023.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2ab17 proferido nos autos. Ante o acórdão de id 2010d7d, que reconheceu à COMLURB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, determinando que a execução prossiga pelo regime constitucional dos precatórios, com observância da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e considerando as novas diretrizes para formação do RPV/Precatório estabelecidas no ato 58/2025 da Presidência deste E. Tribunal (que revogou o ato 72/2023), atualize-se o débito, devendo ser observados os depósitos e pagamentos já realizados e comprovados nos autos. I - Intime-se o autor e seu patrono para apresentação de domicílio bancário em 5 dias, inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física) II - Forme-se o RPV/Precatório observando-se o ato 58/2025, devendo ser efetuadas as consultas determinadas nos parágrafos segundos e terceiro do art. 2º do ato supra, que assim dispõe: §2º Antes da elaboração do ofício precatório, deverá o juízo da execução certificar-se de que os beneficiários estão vivos, por consulta aos canais próprios, devendo proceder à habilitação, em caso de falecimento. §3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Anexadas as pesquisas supra aos autos, o ofício requisitório deverá conter os dados bancários dos beneficiários e os seguintes dados e informações abaixo, em conformidade com o art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, ou eventuais atualizações, nos termos do art. 2 do ato 58/2025: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III – nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VII – a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu os embargos à execução ou a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para a oposição de um ou outra; IX – a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – a data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia, e, se for o caso, indicação de que houve deferimento de superpreferência perante o juízo da execução, com sinalização junto ao GPREC; XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ; XII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido…
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