Processo 0100655-64.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100655-64.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f7a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   SELMA NUNES AMADO ajuizou demanda trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. c64b503, pedindo, em síntese, diferenças de comissões, diferenças de prêmio-estímulo, diferenças decorrentes da incidência dos prêmios e comissões no repouso semanal remunerado, PLR proporcional de 2025 e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. O feito foi redistribuído à 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em razão do impedimento declarado pelo D. Magistrada da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme decisão de Id b1521e7. Contestação com documentos, no Id. 38ab03d. Manifestação sobre a defesa no Id. f1339cf. Audiências realizadas nos Ids. 768c574, 0dc9531 e 9019674, com produção de prova oral. Despacho de Id e0d3dee em que o juízo, acolhendo requerimento da ré, determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, a fim de que fornecesse o extrato de utilização dos RioCards da autora. Resposta da RIOCARD no ID. c0f416f, sobre a qual se manifestaram o autor e a ré nos Ids 80a814a e accea7a, respectivamente. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Alegação de judicialização predatória Judicialização predatória consiste no ajuizamento em massa de ações por um advogado, grupo de advogados ou escritório de advocacia contra uma pessoa ou grupo específico, com pedidos e causas de pedir idênticos ou semelhantes, teses genéricas e infundadas, e que caracteriza litigância falsa ou simulada e o abuso do direito de ação. A prática é coibida pela Recomendação nº 127 do CNJ. No caso, não se identifica, num primeiro momento, utilização desleal e desvirtuada do direito de ação, nem conduta antiética dos seus advogados, sendo certo, ademais, que eventuais infrações éticas por eles cometidas devem ser dirimidas na esfera competente. De todo modo, considerando a possibilidade de ação ordenada, como alega a ré, determino que sejam cientificados com cópia da presente, para que procedam com a apuração de eventual responsabilidade caso entendam pertinente, os seguintes órgãos: Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); Centro de Inteligência do Poder Judiciário (SAF SUL, Quadra 2, Lotes 5/6, CNJ, CEP 70070-600, Brasília/DF); Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive por conta de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho; Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro, Avenida Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20020-080.   Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 26/05/2020, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88.   MÉRITO Diferenças de comissões não faturadas, canceladas ou trocadas Alegou o reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, ao conferir o valor…

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