Processo 0100655-74.2023.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d0641 proferida nos autos. ROT 0100655-74.2023.5.01.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICHARDSON PEREIRA DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA CRUZ JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA HUGO FELIPE CASSADOR JARDIM (RJ175035) RAQUEL BATISTA RODRIGUES (RJ125694) RECURSO DE: RICHARDSON PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 27fd721,a9eb75a; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 2c1b1ad). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 948831d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Artigos 219 e 221 do Código Civil; Artigos 66 e 71, § 4º, da CLT. - violação ao Artigo 483, "a", da CLT; Artigos 460 e 468 da CLT; Artigos 422, 884 e 927 do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 338 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. O recorrente busca a reforma do acórdão que julgou improcedente o pedido de horas extras. Argumenta que os cartões de ponto apresentados pela ré não possuem assinatura, sendo documentos unilaterais e sem valor probante. Alega que a prova testemunhal confirmou a jornada declinada na inicial e que o preposto confessou a possibilidade de manipulação do sistema de ponto. Defende que a ausência de assinatura atrai a presunção de veracidade da jornada da exordial, nos termos da Súmula 338 do TST. O recorrente pretende a reforma para que seja pago o intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a prova oral confirmou que o intervalo usufruído era de apenas 10 a 15 minutos, insuficiente para a jornada realizada. Sustenta que o Tribunal Regional ignorou a prova de que o autor laborava durante o tempo que deveria ser de descanso, conforme registros de uso do cartão de transporte (RioCard) em horários conflitantes com o espelho de ponto. O recorrente alega que o Regional violou o art. 66 da CLT ao manter a improcedência do pedido de intervalo interjornada. Sustenta que o desrespeito ao descanso de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa, devendo ser pago como hora extra, conforme pacificado pela OJ 355 da SBDI-1 do TST. O recorrente rebate a decisão que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Alega que restou comprovado pela prova testemunhal o exercício da função de conferente simultaneamente à de ajudante de motorista. Argumenta que a imposição de tarefas mais complexas sem a devida contraprestação financeira rompe o equilíbrio contratual e configura abuso do jus variandi. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão…
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