Processo 0100655-85.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cac75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANA SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a autora, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes. Aduz a demandante que a alegação da ré para promover o distrato foi a falta de registro de três mercadorias quando atuava no caixa, mas que sempre manteve conduta exemplar no ambiente de trabalho. Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva da reclamante, alegando que esta praticou ato de improbidade, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “a”, da CLT. Afirma a ré que a reclamante teria deixado de registrar alguns produtos de um cliente no seu checkout, fato que teria sido verificado nas imagens capturadas pelas câmeras de segurança, nas quais a ré se baseia para a aplicação da drástica sanção. Relata a reclamada que “após confrontarem os produtos descritos na Nota Fiscal, com os produtos que estavam com o cliente, constatou-se que foram deixados de ser registradas pela reclamante que se encontrava no “caixa 18” as seguintes mercadorias do cliente identificado como “Jorge”: 1 pacote de açúcar da marca “Joia”, 1 pacote de café da marca “Pimpinela” e 1 pacote de biscoito da marca “Vitarela”. Vale registrar o conceito de ato de improbidade capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, com objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem." (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1294).”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. No caso em tela, as imagens carreadas no ID edc10df, bem como a nota fiscal de ID 78417e0 nas quais se baseia a reclamada para a aplicação da sanção comprovam, de fato, os atos minunciosamente descritos pela ré e imputados à autora. Registre-se que a autora sequer impugnou especificamente os documentos e a peça de defesa adunados pela ex-empregadora, o que já…
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