Processo 0100655-98.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12dbc98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado. Da impugnação do valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre o valor dos pleitos formulados na inicial e o valor dado à causa. Da inépcia da inicial A inicial atende suficientemente ao disposto no art. 840, CLT, que exige apenas uma breve descrição dos fatos ensejadores da demanda. Eventual falta de fundamentação capaz de embasar algum pedido pode influenciar na análise do mérito do processo, mas não caracteriza a inépcia da inicial. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia. Da falta de interesse processual Verificando-se a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada e a adequação com a via processual eleita, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda, até mesmo em virtude da data de admissão da Reclamante. Do limbo previdenciário e da doença ocupacional Segundo a narrativa aduzida na petição inicial, após a suposta alta previdenciária, o Reclamante “recorreu ao inss, porém sabemos que o prazo nao é cumprido por esta autarquia.” Por conseguinte, postula o Reclamante que o Reclamado “conceda á Reclamante licença médica remunerada permitindo que o mesmo permaneça em sua residência até a convalescência ou resolução do REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SEMPRE COM A GARANTIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS (SALÁRIOS, 13 SALÁRIO, FÉRIAS +1/3, FGTS, ETC.) ACESSÓRIAS À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES”. Como se percebe, trata-se de pretensão que não possui qualquer amparo jurídico. Com efeito, não há qualquer norma impondo ao empregador a inusitada obrigação de concessão de licença médica remunerada, a fim de que o empregado fique em sua residência sem trabalhar e sem disponibilizar sua mão de obra, até que o recurso administrativo no âmbito do INSS seja apreciado. Ademais, a narrativa aduzida na inicial quanto ao recurso da decisão de alta previdenciária revela que o Reclamante praticou atos explicitando a sua incapacidade para o retorno ao labor e ainda reputa-se inapto para o retorno ao trabalho atualmente. Logo, não há como se condenar o Reclamado ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas a partir da suposta alta previdenciária. Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium. A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição,…
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