Processo 0100656-85.2020.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100656-85.2020.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100656-85.2020.5.01.0009 . Destinatário: LIDIO PAULO DE OLIVEIRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 84782aa proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100656-85.2020.5.01.0009        ROT 0100656-85.2020.5.01.0009 - 10ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   LIDIO PAULO DE OLIVEIRA RAMOS WALDYR MACEDO DA MOTTA (RJ204797)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Verifica-se que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id. e2287cb, tendo sido proferido Acórdão de Id.53fb8da, mantendo o decidido no Acórdão de Id. 0332408 .     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 835b09a; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 30b1bc1 ). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37-C; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102; inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. Consignou o acórdão recorrido (Id 53fb8da ): "Com efeito, a aplicação da tese em processos já instruídos implicaria séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público - a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese). Assim, a exigência de notificação pela parte autora somente pode ser exigível para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 13/02/25, pois antes disso não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência. " (grifo no original)   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova,…

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