Processo 0100657-39.2024.5.01.0265

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100657-39.2024.5.01.0265
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d6b1c proferida nos autos. A executada MARIA DAS GRAÇAS QUINTANILHA MONTEIRO, peticionou no ID e9a06f0, alegando, em síntese, o bloqueio de sua conta de aposentadoria e pensão, desconhecimento da existência da empresa, alegando ter sido utilizada como "laranja", a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar, destinados ao seu sustento e de seu neto. O exequente manifestou-se contrariamente no ID 696c1e7, sustentando que a executada figura no quadro societário desde 2019 e que, por receber dois benefícios previdenciários, a penhora de 30% seria lícita para a satisfação do crédito trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de desconhecimento da ação e requerimento de prazo para apresentação de defesa No que tange à alegação de desconhecimento da ação e ao consequente pedido de dilação de prazo para defesa, verifica-se que a executada não arguiu a nulidade do ato citatório, limitando-se a sustentar o desconhecimento fático da lide. Compulsando os autos, constata-se que as citações foram regularmente expedidas e consumadas via Correios e por edital (IDs 5ecae8e, 9271492, 89c1d59 e 0d725ad), revestindo-se de plena validade jurídica e eficácia processual. No processo do trabalho, a validade da citação não exige a entrega pessoal ao destinatário, bastando a entrega no endereço correto, o que atrai a presunção de ciência da parte. Assim, a mera alegação subjetiva de desconhecimento, desacompanhada de prova de vício no ato, não tem o condão de reabrir prazos preclusos ou suspender a marcha executória, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual.  Da Alegação de Condição de "Laranja" A executada afirma que nunca fez parte da empresa e que foi utilizada por terceiros. Todavia, tal alegação carece de lastro probatório mínimo. No Direito do Trabalho, a responsabilidade do sócio decorre da sua presença no contrato social averbado nos órgãos competentes. A executada limita-se a alegar o desconhecimento sem apresentar qualquer prova de fraude no registro, perícia grafotécnica ou ação anulatória de ato jurídico. Prevalece, portanto, a responsabilidade decorrente da condição de sócia registrada. Da Impenhorabilidade de Salários e Proventos A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com base no art. 833, IV, do CPC. Tanto o provento objeto da constrição como as verbas trabalhistas devidas ao autor, não quitadas na vigência do contrato de trabalho, possuem natureza alimentar e são indispensáveis para subsistência do seu credor, merecendo ambos proteção jurídica. Da análise dos autos, verifica-se que uma vez transitada em julgada a sentença e homologados os cálculos, fora a ré citada a adimplir ou garantir a execução, e manteve-se inerte. Não demonstrando a ré interesse em dar efetividade ao cumprimento da obrigação contraída pela mesma na presente demanda e não tendo sido localizados bens bastantes à satisfação do crédito, determinou-se o direcionamento da execução em face dos sócios, nos termos da sentença ID 8328777. Instados a apagar, a devedora derivada quedou-se inerte. Com referência à impenhorabilidade do salário, o art. 833, incisos e parágrafos do NCPC, aplicado ao Processo do Trabalho, sinaliza para o art. 529, § 3º, do mesmo Código, que prevê a preservação da dignidade do Executado e do Exequente simultaneamente. Entende este Juízo, da análise do dispositivo mencionado, ser procedente o bloqueio de 30% do valor…

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