Processo 0100658-29.2024.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100658-29.2024.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100658-29.2024.5.01.0037 DESTINATÁRIO: DANIELE DE BRITO ALVES EVANGELISTA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. COMISSÕES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1-Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve ser condenada a pagar diferenças de comissões, horas extras e demais verbas pleiteadas; (ii) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa por descumprimento do prazo para entrega da documentação rescisória; (iii) verificar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) analisar se a reclamada deve arcar com o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da reclamada quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado expressamente tal limitação. 4. Mantém-se a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à reclamante, considerando a mera declaração de hipossuficiência. 5. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando que a apuração dos créditos seja realizada em fase de liquidação de sentença. 6. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto às horas extras, mantendo a sentença que reconheceu a idoneidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, em razão das contradições nos depoimentos e da ausência de provas da inidoneidade dos documentos. 7. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto aos pedidos de lanche, diferenças de comissões (rubrica comissão, vendas parceladas, vendas canceladas, vendas online, venda de cartões, download de aplicativo e planos de telefonia), prêmios por superação de metas e de performance, atividades não remuneradas e danos morais, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos, em razão da ausência de provas. 8. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de gerente, uma vez que comprovada a substituição e não comprovado o pagamento correto. 9. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. 10. Mantém-se a sentença que aplicou a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora, a partir do ajuizamento, e manteve a sentença que indeferiu os descontos e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos em parte. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a condição econômica da parte para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não se aplica quando a parte autora expressamente ressalva que os valores são estimativos. 3. A ausência de…

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