Processo 0100658-37.2023.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100658-37.2023.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50963 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100658-37.2023.5.01.0078 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN FABIANO DOLATTA CARLOS FREDERICO MEDINA MASSADAR (RJ076595) CLAUDIO COELHO REGO (RJ099183) IGOR CARDOSO MARQUES FRANCO (RJ237054)   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521) que tratavam do Tema 41, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id c31e0f6; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id e2bb0ea). Representação processual regular (Id b2781a0/42f02f6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 3ff13c4 ; Custas pagas no RO: id bc739e6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d70dc1d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - Artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXIX da Constituição Federal; Artigos 2º, 477 e 496 da CLT; Artigo 400 do CPC; Súmula nº 396, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-I do TST. -Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigos 186, 187, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, I do CPC. A recorrente insurge-se contra a nulidade da dispensa e a ordem de reintegração. Sustenta que o acórdão regional fundamentou-se em presunção indevida (Art. 400 do CPC) pelo fato de a empresa não ter colacionado dados do CAGED/e-Social. Afirma que a demissão foi individual e motivada pelo poder diretivo, inexistindo cenário de demissão em massa que atraísse as restrições da cláusula 3.1.2 da CCT. Aduz ainda a inviabilidade da reintegração por "elevado ânimo contra a reclamada". No mais, busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Argumenta que a decisão regional baseou-se em presunção de abuso de direito pela dispensa, sem que o reclamante tenha demonstrado abalo real à sua dignidade ou honra, tratando-se de dano não comprovado e enriquecimento sem causa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro…

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