Processo 0100658-44.2024.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100658-44.2024.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8027622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O                      ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, reconhecendo a doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, entre 17/09/2022 e 04/06/2023, julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, LA DUTRA CHURRASCARIA – EIRELI – EPP, a pagar à reclamante, ELISANGELA LIVRAMENTO NASCIMENTO, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com observação da jurisprudência vinculante do STF na Reclamação nº 77.179, quanto aos valores indicados na exordial, e dos demais parâmetros acima, os seguintes títulos:   Indenização por dano moral arbitrada em valor equivalente a vinte (20) a vinte (20) salários base de R$ 1.398,35;   Indenização pela estabilidade no emprego, a ser apurada mediante a multiplicação do salário base de R$ 1.398,35 por doze (12) meses.                       A reclamada deverá pagar honorários ao perito no valor fixado de R$ 4.900,00.                      Além disso, a reclamada pagará ao patrono da reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos.                      Por sua vez, a reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios. Entretanto, por ela ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima:letras “b” (horas extras e reflexos), “e” (pensão vitalícia), “f’ (dano estético).                      Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada. Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.                      Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT.   Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A).                      A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A).   Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST.                      A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados.                      Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago. Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título.                      Os créditos deferidos não têm natureza salarial, razão pela…

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