Processo 0100659-54.2025.5.01.0077
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b912f3d proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: MARVER SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MARCOS JOSE CASSIANO DECISÃO Vistos, etc. Inconformada com a sentença de Id ebb7112, proferida pela I. Juíza LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpõe a reclamado o recurso ordinário de Id 3121942. Em suas razões recursais, a ré sustenta que deve ser deferida a ela a gratuidade de justiça, tendo em vista que vem passando por dificuldades financeiras e que se qualifica como hipossuficiente. Junta documentos relativos a dívidas fiscais. Custas processuais e depósito recursal não comprovados. Ao exame da gratuidade de justiça pleiteada. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava, portanto, precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Grifei. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. Feitas essas considerações, a mera declaração de hipossuficiência não é o bastante para deferir o benefício pleiteado, considerando que não comprova efetivamente o estado de ausência de recursos. Assim, indefere-se à recorrente o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º,…
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