Processo 0100659-69.2022.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-69.2022.5.01.0203 DESTINATÁRIO: REDE DE SERVICOS MOURA - RIO DE JANEIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) analisar o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 4. O Tribunal aplicou a Lei nº 13.467/2017, considerando que a ação abrange pretensões derivadas de contrato de trabalho iniciado em 22/11/2017, nos termos do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. 5. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de demonstração de prejuízo e por entender que a legislação não impõe nulidade automática pela alteração do magistrado. 6. O Tribunal, com base na análise da prova oral, considerou que restou comprovada a fraude nos registros de jornada, desconsiderando os controles de ponto. 7. O Tribunal fixou a jornada de trabalho com base nos depoimentos do autor e da testemunha, deferindo o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal. 8. O Tribunal, aplicando a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, condenou a ré ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. 9. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em razão da terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: No processo do trabalho, o princípio da identidade física do juiz não possui aplicação absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo para reconhecimento da nulidade. A fraude nos controles de ponto, comprovada por prova oral, autoriza a desconsideração dos registros e a fixação da jornada com base nos elementos probatórios. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em caso de terceirização. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 794, 832; CPC, arts. 371, 489, II; CF/88, art. 93, IX; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331 e 297, I, ambas do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a primeira ré, e de forma subsidiária a segunda ré, ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.…
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