Processo 0100659-91.2020.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6801256 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100659-91.2020.5.01.0283 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO IRINEU DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALDENISE BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA (RJ001678) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALDENISE BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA (RJ001678) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO IRINEU DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: CRISTIANO IRINEU DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; artigos 74, §2º, 611-A e 818, inciso I, da CLT; artigo 114 do Código Civil; 373, incisos I e II, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS…
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