Processo 0100659-98.2025.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100659-98.2025.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a8e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO RUAN DE LIMA DA SILVA ajuíza, em 07/08/2025, reclamação trabalhista contra CEPRANO AUTOVETTURE DO BRASIL LTDA. Razões finais remissivas (folhas 200/201). Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 22/03/2024, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada impugna os valores indicados na inicial, alegando que estão em desconformidade com o que foi requerido e com os valores que eram auferidos pelo autor. Requer que caso haja condenação ao pagamento de alguma verba, seja limitada aos valores indicados na inicial. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial. Examino. A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios. Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC. Rejeito.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. LIBERAÇÃO DO FGTS. ENCAMINHAMENTO AO SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante afirma que foi admitido em 22/03/2024, na função de frentista, e dispensado, por justa causa, em 03/07/2025. Sustenta que foi surpreendido com a alegação de faltas injustificadas. Argumenta que as ausências registradas nos dias 11/10/2024, 22/12/2024, 28/02/2025 e 19/06/2025 decorreram de impedimento imposto de forma arbitrária pela própria reclamada. Alega que a empresa possuía a prática de exigir o ressarcimento de diferenças de caixa e, caso o frentista não possuísse o valor para cobrir a falta de imediato, era impedido de assumir o posto de trabalho, sendo o dia computado maliciosamente como falta injustificada. Postula a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada. Requer o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional, saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS, além da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego e do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a validade da justa causa aplicada. Argumenta que o autor cometeu reiteradas faltas injustificadas. Afirma que foram aplicadas penalidades gradativas, como advertências e suspensões, e que, ante o comportamento desidioso contumaz culminado com a ausência no dia 19/06/2025, não restou alternativa senão a rescisão por justa causa, com fulcro no artigo 482, alínea "e", da CLT. Examino. A justa causa é medida…

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