Processo 0100660-83.2025.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100660-83.2025.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b916b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA VIANA DE ARAUJO em face de WELTON FABIO ALVES MEDEIROS LTDA. e FAMM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS VESTUARIO LTDA., decide: rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para:   1. Declarar a existência de vínculo empregatício desde 12/02/2017, com a continuidade do contrato formalizado a partir de 01/03/2025, na função de costureira e mediante remuneração mensal de R$ 2.000,00;   2. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 29/07/2025, afastando-se a justa causa por abandono de emprego aplicada pelas reclamadas.   3. Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações:   a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante o período contratual reconhecido, com repercussões no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a indenização de 40%, na forma da fundamentação;   b) diferenças salariais decorrentes da redução unilateral do salário;   c) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato e deferidas nesta sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação;   d) saldo de salário correspondente a 29 dias do mês de julho de 2025;   e) aviso-prévio indenizado proporcional de 54 dias;   f) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado;   g) férias relativas aos períodos aquisitivos de 12/02/2017 a 11/02/2018, 12/02/2018 a 11/02/2019, 12/02/2019 a 11/02/2020 e 12/02/2020 a 11/02/2021, em dobro, acrescidas do terço constitucional;   h) férias proporcionais, na razão de 7/12, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional;   i) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos durante a contratualidade, observados os parâmetros fixados na fundamentação;   j) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, calculada sobre a última remuneração reconhecida;   k) horas extraordinárias excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, durante o período contratual reconhecido, com adicional de 50%;   l) reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a indenização de 40%, na forma da fundamentação;   m) repercussões da majoração dos repousos semanais remunerados, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no aviso-prévio e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a indenização de 40%, quanto às horas extraordinárias prestadas a partir de 20/03/2023;   n)…

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