Processo 0100661-34.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6ab7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas rés ESCOLTECH ON DEMAND - GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. (Id b533616), GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. (Id 6487ab2) e RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI (Id 0a1e56f). A embargante ESCOLTECH ON DEMAND - GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. sustenta a ocorrência de contradição manifesta e obscuridade no julgado. Argumenta a referida ré que o juízo incorreu em contradição interna ao reconhecer que o acervo probatório em relação a ela era tênue e, a despeito de tal constatação, condená-la subsidiariamente pelas verbas decorrentes da relação empregatícia. Outrossim, aponta obscuridade quanto ao critério adotado para a imputação de responsabilidade, sustentando que a ausência de especificação sobre a proporcionalidade ou solidariedade impede a correta exequibilidade do título judicial. Por sua vez, a embargante GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. assevera que a sentença padece de omissão quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária. Aduz que, conquanto o julgado de Id d4c1ccc tenha expressamente consignado a utilidade dos relatórios operacionais juntados de fls. 447 a 448 para delimitar o período de prestação de serviços, o dispositivo proferido impôs responsabilidade sobre a integralidade das verbas deferidas, sem observar a pretendida limitação fática. Também alega omissão por falta de individualização da responsabilidade em relação às demais rés e contradição no tocante ao liame contratual reconhecido. Por fim, a embargante RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI aduz a ocorrência de contradição e omissão. Sustenta que o juízo deixou de apreciar adequadamente a tese de prova dividida, porquanto restou comprovado que o reclamante não detinha elementos seguros para demonstrar a prestação de serviços em prol da embargante. Ademais, aponta obscuridade e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, reputando excessivo o percentual fixado em dez por cento em favor do patrono do autor, sem a devida correspondência recíproca. Intimado para se manifestar sobre os recursos, o reclamante se manifestou, aduzindo que os embargos possuem nítido caráter meramente procrastinatório, porquanto visam unicamente à rediscussão da prova oral e das razões de decidir adotadas por este juízo. Pois bem. O juízo verifica que os embargos de declaração opostos pelas três corrés preenchem plenamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Análise dos Embargos de Declaração da Ré Escoltech Alega a referida ré que o julgado incorreu em contradição interna ao reconhecer a fragilidade do acervo probatório em relação a ela e, a despeito de tal constatação, condená-la subsidiariamente pelas verbas decorrentes da relação empregatícia. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela intrínseca, ou seja, a contradição que se verifica entre os próprios termos da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos. Nesse compasso, a pretensão da embargante visa, na realidade, à reforma da valoração da prova e do convencimento do magistrado, o que desborda dos limites dos embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa e sanadora de vícios formais. Ademais, no que tange à alegada obscuridade no critério de…
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