Processo 0100661-59.2025.5.01.0421

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100661-59.2025.5.01.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100661-59.2025.5.01.0421 DESTINATÁRIO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ENQUADRAMENTO DE TRABALHADOR. DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, empresa do ramo de avicultura em recuperação judicial, e Recurso Adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A empresa recorrente busca a reforma da decisão no que se refere à sua condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, à limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, à forma de recolhimento do FGTS e multa de 40%, e à condenação em horas extras e adicional noturno. O reclamante, em seu recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento de seu enquadramento como trabalhador rural para fins de adicional noturno, a configuração de rebaixamento funcional com o pagamento de diferenças salariais, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial isenta a empregadora do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e se limita a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a validade dos regimes de compensação de jornada 12x36 e 4x1, implementados sem amparo em norma coletiva territorialmente aplicável, e as consequências de sua nulidade quanto ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (iii) determinar o correto enquadramento jurídico do empregado como trabalhador urbano ou rural, com base nas atividades efetivamente desempenhadas em uma empresa de avicultura, para fins de aplicação do regime de trabalho noturno correspondente; (iv) analisar se a alteração formal da nomenclatura do cargo, sem redução salarial, mas com alegação de contradição entre a defesa e o depoimento da preposta, configura rebaixamento funcional ilícito passível de gerar diferenças salariais; e (v) verificar se a submissão a jornadas de trabalho extensas, decorrentes de regimes de compensação declarados nulos, é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de trabalhador idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa em recuperação judicial não se isenta da incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que o instituto da recuperação judicial não se confunde com a falência, não havendo previsão legal para a exclusão de tais penalidades, conforme entendimento consolidado em tese de repercussão geral pelo Tribunal Superior do Trabalho. A existência de controvérsia apta a afastar a multa do artigo 467 da CLT exige fundamentação consistente, não se configurando pela mera alegação genérica da reclamada, especialmente quando a própria empregadora, ao calcular as verbas rescisórias,…

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