Processo 0100662-21.2025.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100662-21.2025.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e95fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o sócio MARCELO CAETANO SODRÉ a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação. Tratando-se de procedimento incidental, vinculado a uma reclamação trabalhista, não se aplica a hipótese de sucumbência para fins de honorários advocatícios. 1. Desde já ficam as partes intimadas, devendo o sócio-reclamado ser intimado da presente decisão e citado ao pagamento (por edital), sob pena de execução. Prazo de 08 dias. 2. Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3. Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4. Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5. Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6. Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente. Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s). Prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7. Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação. Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8. Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s). O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9. Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11. Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12. Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora. Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações…

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