Processo 0100662-44.2022.5.01.0261
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100662-44.2022.5.01.0261 DESTINATÁRIO: WAGNER PEREIRA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. OCIOSIDADE FORÇADA. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DE DIRETOR DE COOPERATIVA. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença única proferida em quatro processos conexos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre o desvirtuamento do cargo de gestão bancária em razão de ociosidade forçada, estabilidades provisórias decorrentes de doenças ocupacionais e cargo de direção em cooperativa, indenização por danos morais, além de questões processuais e normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões principais em discussão: (i) a configuração de coisa julgada em relação ao enquadramento funcional já debatido em processo anterior referente a período diverso; (ii) o direito a horas extras pela descaracterização do cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) diante da supressão de atribuições e ociosidade do empregado; (iii) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas/psiquiátricas e o labor; (iv) o direito à estabilidade provisória de diretor de cooperativa de consumo sem conflito de interesses com a atividade econômica do empregador; (v) a configuração de danos morais por causas diversas; (vi) a validade da cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; e (vii) os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da coisa julgada material restringe-se aos fatos e ao lapso temporal delimitados na demanda anterior. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a alteração da realidade fática - notadamente o esvaziamento das funções de gestão em novo período contratual - autoriza a reapreciação do enquadramento legal, afastando a tríplice identidade necessária para o acolhimento da preliminar. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a prova cabal de fidúcia especial e efetivos poderes de mando e gestão. A comprovação de que o empregado, após retorno de licença previdenciária, foi mantido em "limbo" funcional, sem subordinados, sem metas e sem atribuições reais ("escanteamento"), impõe o reconhecimento do direito à jornada legal de seis horas e ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes, em observância ao princípio da primazia da realidade. 5. A ausência de nexo causal ou concausal, atestada por perícia médica que identifica a origem multifatorial e degenerativa das patologias, aliada à inexistência de incapacidade laborativa atual, obsta o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, o acolhimento dos pleitos de estabilidade acidentária, reintegração e indenizações por danos materiais e morais decorrentes da suposta doença. 6. A garantia de emprego prevista na Lei nº 5.764/1971 pode ser validamente limitada por norma coletiva, conforme a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1.046 do STF). No caso, cláusula convencional condiciona a estabilidade à similaridade entre a atividade da cooperativa e o setor financeiro. Como o objeto social da cooperativa (comércio de cosméticos) desatende…
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